16 Octubre, 2007 23:28
PROJETO DE LEI QUER GARANTIR RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LIVRE
Escrito por takahashi, Categorías [ Democratização da Comunicação e da Cultura ][ (1) Comentario ] | [ (0) Retroenlaces ]
Retirado do Blog do Sério Amadeu.
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Se você quer apoiar este projeto deixe um recado aqui. Vamos aumentar nossa lista de apoiadores. Nessa semana o João Cassino e o Bimbo estarão conversando com alguns deputados para apresentar este projeto. O deputado Paulo Teixeira de São Paulo que teve uma atuação decisiva para a derrota do padrão OOXML já se dispôs a apresentar o projeto e batalhar pela sua aprovação.
Junte-se a nós. Ah! Peço que reproduzam nos blogs e listas o projeto.
Projeto de Lei, dispõe sobre o financiamento de desenvolvimento de softwares livres.
Art. 1º Vinte por cento (20%) dos recursos anualmente gastos pelo
CTInfo - Fundo Setorial para Tecnologia da Informação (instrumento de
criação: Lei nº
10.176, de 11.01.2001), deverão ser destinados para o desenvolvimento
de softwares livres.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Software: programa de computador. Sequência de instruções a serem
seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou
modificação de um dado/informação ou acontecimento.
II - Software livre: qualquer programa de computador que pode ser
usado, copiado, estudado, modificado e redistribuído sem nenhuma
restrição. A maneira usual de distribuição de software livre é anexar
a este uma licença de software livre, e tornar o código fonte do
programa disponível.
Art. 3º Poderão solicitar o financiamento, a qualquer tempo,
combinando recursos reembolsáveis e não-reembolsáveis, empresas,
universidades, institutos tecnológicos, centros de pesquisa,
cooperativas e outras instituições públicas ou privadas, inclusive
comunidades de desenvolvedores, através de editais lançados pelo
CTInfo.
Art. 4º Os projetos de software livre deverão ser aprovados pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio de um conselho composto
por integrantes da comunidade de software livre, instituído por uma
portaria do MCT.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
ASSINAM:
Antonio Terceiro
Carlos Cecconi
Deivi Lopes Kuhn
João Cassino
Jomar Silva
Júlio Neves
Livia Sobota
Marcelo Marques
Mário Teza
Pedro A. D. Rezende
Ricardo Bimbo
Rodolfo Avelino
Rubens Queiroz de Almeida
Sergio Amadeu da Silveira
Sérgio Rosa
Vicente Aguiar
Wagner Meira Jr.





LifeType
30/10/2007, 00:07
olá.
parabéns pelo blog, tenho acompanhado seus comentários...inclusive já rendeu debates nos movimentos com práticas autonomas em jlle...
abraços.